Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08071283520254058100
Processo nº 0807128-35.2025.4.05.8100
27ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807128-35.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA IRISMAR SERAFIM DO CARMO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que transitou em julgado em 02/08/2019, referente ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia que entende ser a ela devida em execução, nos termos da planilha de cálculos em anexo, o que representa o montante de R$ 262.945,25 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade ativa do exequente, por não ter trabalhado no Estado do Mato Grosso do Sul, que o exequente já recebeu o reajuste de 28,86% por meio de acordo administrativo. Suscitou também prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, entre outros pontos (Id. 121414224). O exequente intimado, manifestou-se rejeição integral da impugnação apresentada pela FUNASA (Id. 130351653). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou o direito ao reajuste de 28,86%, a partir de janeiro/1993, nas remunerações ou proventos dos servidores públicos federais, descontadas as reposições realizadas pelas leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Preliminar - da gratuidade da justiça De início, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Tal porque deduzida por pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Em acréscimo, é ônus da parte impugnante, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807128-35.2025.4.05.8100 · 27ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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