TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/11/2025

Apelação Cível nº 08030429120254058400

Processo nº 0803042-91.2025.4.05.8400

Desemb. Fed. Manoel Erhardt

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803042-91.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA COISA JULGADA (TEMA 1075/STF). INAPLICABILIDADE DO TEMA 733/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por N.M.F.S., R.S.F., R.J.S.F. e F.S.F., na qualidade de sucessores de V.J.F., contra a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença da Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000. O Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na ilegitimidade ativa dos Apelantes, ao considerar que a eficácia do título executivo da referida ACP estaria restrita territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Os Apelantes buscam a reforma do julgado, alegando a abrangência nacional da coisa julgada da ACP, a interrupção da prescrição por protesto do Ministério Público Federal e a improcedência da tese de acordo administrativo não comprovado, além de requererem a manutenção da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central em discussão neste recurso consiste na análise da legitimidade ativa dos Apelantes para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Para tanto, impõe-se a verificação da abrangência territorial da coisa julgada, a correta aplicação dos Temas 1075/STF e 733/STF, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória e a validade de eventual acordo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida fundamentou a ilegitimidade ativa na suposta restrição territorial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937 (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), na redação dada pela Lei nº 9.494/1997.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0803042-91.2025.4.05.8400 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 12/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

44% procedente10% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 841 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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