STJImprocedenteJulgamento: 03/12/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00182115020134013400

Processo nº 0018211-50.2013.4.01.3400

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

AREsp 3126216/DF (2025/0479528-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503

DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO048317

ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996

JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela ANTAQ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 326/327):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE: AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO. ACORDO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS. DEVIDA. RESP 990.284/RS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73. 2. Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Precedentes: AgInt no REsp 1706818/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014; AC 0041912-45.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.; AC 0002653-50.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e- DJF1 17/12/2020 PAG. 3. Na hipótese dos autos, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e a ação tenha sido proposta em abril/2013, foi ajuizada a Medida Cautelar de Protesto n° 58076- 85.2010.4.01.3400, em 15/12/2010, o qual interrompeu a prescrição. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0018211-50.2013.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

44% procedente10% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 841 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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