TRF5ProcedenteJulgamento: 30/07/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08071155220244058300

Processo nº 0807115-52.2024.4.05.8300

21ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807115-52.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual houve o oferecimento de impugnação pelo INSS, sustentando devida a importância de R$ 68.359,96 e, consequentemente, excesso de execução na ordem de R$ 18.859,57 (Num. 118760431), em detrimento dos cálculos elaborados pelo credor, no importe de R$ 87.399,53, atualizado até 08/2025 (Num. 87779547). O excesso alegado decorreria, segundo o INSS, dos seguintes equívocos: a) o exequente cessou o cálculo das parcelas vencidas em 07/2025 e incluiu o valor do abono/2025, quando o correto é finalizar em 31/01/2025, conforme documentos que comprovam a retificação da implantação com DIP em 28/02/2025; b) houve a indevida inclusão do valor de R$ 10.000,00 na competência de 06/2024; c) o exequente não descontou valores pagos integralmente no abono de 2019. Instada a se manifestar, nos termos da decisão validada em 21/10/2025 (Num. 124433468), a Contadoria do Juízo reputou incorreção em ambos os cálculos e elaborou planilha de cálculos no valor de R$ 74.282,70, atualizado até 08/2025 (Num. 133941437). Intimadas, amas as partes apresentaram aquiescência aos cálculos (Num. 138188475 e Num. 141346175). À vista de tais considerações, homologo, para que surtam os efeitos legais, a importância encontrada pela Contadoria do Juízo, no importe de R$ 74.282,70, atualizado até 08/2025 (Id. 133941437), militando a seu favor, por ser da confiança do juiz, a presunção de imparcialidade. Tendo em vista que a parte executada sucumbiu em parte mínima do pedido, aplico ao caso concreto o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno apenas a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, por se tratar de impugnação parcial, estes não incidem sobre a parcela incontroversa, reconhecida pela parte devedora, à luz do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807115-52.2024.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 30/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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