TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/06/2020

Revisão Criminal nº 08068860520204050000

Processo nº 0806886-05.2020.4.05.0000

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de Responsabilidade

Inteiro teor — prévia

REsp 2075826/CE (2023/0187324-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999

AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465

GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011

DECISÃO

JOAO EUFRASIO NOGUEIRA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n. 0806886-05.2020.4.05.0000. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. A condenação transitou em julgado no dia 10/8/2015. Interposta revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente. Em suas razões, a defesa sustenta violação do art. 252,III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Juiz que prolatou a sentença condenatória participou do julgamento da revisão criminal. Afirma que: "o ora Recorrente ajuizou a presente Revisão Criminal, que tratou da mesma questão de fato e de direito enfrentada na sentença que se buscou rescindir. Argumentou-se que, embora não houvesse prova nova, a sentença era contrária ao texto expresso da Lei, eis que condenou o ora Recorrente sem que houvesse qualquer prova do alegado desvio de verbas" (fl. 2.439). Aduz que: "A Revisão Criminal foi conhecida e julgada improcedente, pelo Pleno do eg. TRF5, por maioria, tendo havido 05 votos pela procedência da Revisional e 08 pela sua improcedência" (fl. 2.439). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão combatido e determinar a realização de novo julgamento da revisão criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.472-2.475). Decido. I. Admissibilidade O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Revisão Criminal · Processo nº 0806886-05.2020.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 15/06/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes de Responsabilidade

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