TRF5ProcedenteJulgamento: 26/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08068463820234058400

Processo nº 0806846-38.2023.4.05.8400

5ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806846-38.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de menor impúbere, P. E. D. D. L., representada por sua genitora, Yasmim Damasio dos Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de obrigação de fazer, ratificou tutela provisória e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar à parte ré a disponibilização, em favor da parte autora, de assistência domiciliar (home care), na modalidade de internação domiciliar por 12 (doze) horas, pelo prazo de 6 (seis) meses, condicionando eventual continuidade a avaliações periódicas pelo Serviço de Atenção Domiciliar. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva ad causam; (b) a ausência de interesse de agir da parte autora; (c) o valor excessivo atribuído à causa; e (d) a responsabilidade exclusiva da União para o custeio, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento da apelação para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Verifica-se que, após a prolação da sentença ora impugnada, o Município de Natal/RN opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao falecimento da parte autora anteriormente à sentença, conforme comprovante de situação cadastral do CPF junto à Receita Federal, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima (ID 5415082). Na sequência, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão apontada e desconstituindo a sentença anteriormente proferida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0806846-38.2023.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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