Tutela Antecipada Antecedente nº 08041503820234058300
Processo nº 0804150-38.2023.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0804150-38.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por MARIA IZAURA DIAS DA NÓBREGA contra a UNIÃO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando que os réus, através do Sistema Único de Saúde - SUS, sejam compelidos ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento medicamentoso com Osimertinibe 80mg (TAGRISSO®), nos termos da prescrição médica anexada aos autos, em razão de câncer de pulmão. 2 - No caso, ressalte-se que: (a) foi proferida sentença concessiva, garantindo à parte Autora o tratamento medicamentoso pleiteado; (b) em sede de recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento aos recursos interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco para anular a sentença de mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada perícia médica, para avaliar o tratamento pleiteado e àquele disponibilizado pelo SUS, "mantendo-se, entretanto, a tutela antecipada que garantiu o fornecimento do medicamento Osimertinibe à demandante, assim como os demais atos judiciais adotados para efetivação da referida medida" (Id nº 111298948); (c) desde o retorno dos autos, só medidas constritivas são adotadas, consistentes no bloqueio de verbas dos cofres públicos do Estado de Pernambuco para custear o tratamento medicamentoso, não sendo, ainda, realizada a perícia médica, conforme determinado pelo E. TRF da 5ª Região. 3 - A parte Autora, em 13.01.2026, requereu novo bloqueio judicial no valor de R$ 79.695,45 (setenta e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), apresentando, tão somente, laudo médico atualizado, demonstrando a continuidade do tratamento medicamentoso (Id nº 140449071), deixando de apresentar, pelo menos três orçamentos, para o custeio do tratamento por, no máximo, três meses, bem como a negativa de que o medicamento não foi fornecido pela Farmácia do Estado. 4 - Assim, DETERMINO a intimação da parte Autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos mencionados no item 3 desta decisão.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 0804150-38.2023.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 23/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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