TRF5ProcedenteJulgamento: 19/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08047935920244058300

Processo nº 0804793-59.2024.4.05.8300

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804793-59.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida a hipótese de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, proposto por FAUSTO JOSÉ COSTA PORTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando executar o título judicial no qual o réu foi condenado a enquadrar e averbar o tempo de serviço especial do autor, implantar o benefício de aposentadoria especial, apurando a RMI mais favorável ao autor, pagar os atrasados, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requereu o cumprimento da sentença com execução de astreintes, por alegado descumprimento da ordem judicial (id. 125117725). É o relatório. Decido. Em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa, com a informação do RMI do benefício revisado. Indefiro, o pedido formulado pelo exequente de aplicação da multa, uma vez que a sentença proferida nos autos constitui título judicial a ser executado na fase de cumprimento de sentença, não se verificando, no presente caso, a existência de cumprimento provisório, tampouco a concessão de tutela antecipada que autorize a incidência de medidas coercitivas neste momento. Observe-se que a sentença proferida nos autos (id. 110079060) determinou que, após o trânsito em julgado, o executado fosse intimado para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício revisado, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Tal intimação ainda não ocorreu. Assim, ausente o pressuposto legal, não há que falar em fixação de astreintes. Decorrido o prazo ou noticiado o cumprimento, intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu direito, devendo, em caso de anuência, os autos serem remetidos à contadoria judicial para cálculo dos atrasados e expedição da requisição de pagamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0804793-59.2024.4.05.8300 · 10ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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