TRF5ImprocedenteJulgamento: 03/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08025543020254058500

Processo nº 0802554-30.2025.4.05.8500

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Liminar · Classificação e/ou Preterição

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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802554-30.2025.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) autor narra que participou do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, concorrendo ao cargo de Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial (Cargo 20), TRE/SE. Narra que declarou sua condição de pessoa com deficiência, por ser portador de Visão Monocular, classificada sob o CID H54-4, o que teria sido rejeitad. Pede-se, então: a) a anulação do ato administrativo que considerou o Autor inapto na avaliação biopsicossocial e o excluiu da lista de candidatos com deficiência para o cargo de Técnico Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial (Cargo 20) do TRE/SE; b) reinclua, imediatamente, o nome do Autor na lista de candidatos com deficiência habilitados no referido concurso, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes dessa condição; c) garanta a participação do Autor nas demais fases do certame, caso ainda estejam em andamento, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência, ou, caso o concurso já tenha sido finalizado ou esteja em fase de nomeação, que seja reservada a vaga correspondente à sua classificação na lista de PCDs até o julgamento final desta demanda. Após emenda, os réus foram citados, apresentando contestação. Na fase de especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito, os réus solicitaram julgamento da causa; já a parte autora não se manifestou. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame tendo em vista que os mesmos, de acordo com jurisprudência do STJ, possuem mera expectativa de direito, o que não configura litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a impugnação ao valor da causa tendo em conta que o autor, após sua petição mais recente justificou o valor da causa. Rejeito a impugnação à AJG tendo em vista a renda do autor.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802554-30.2025.4.05.8500 · 7ª Vara Federal · julgado em 03/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Liminar

45% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 2.596 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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