TRF5ImprocedenteJulgamento: 13/08/2025

Mandado de Segurança Cível nº 08022838420214058201

Processo nº 0802283-84.2021.4.05.8201

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição sobre a folha de salários

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0802283-84.2021.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando, em síntese, que o recolhimento das contribuições sociais destinadas ao Sistema "S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE), INCRA, FNDE (salário-educação), APEX-BRASIL e a ABDI seja efetivado com a observância da limitação da base de cálculo em 20 (vinte salários mínimos), além de compensação dos valores recolhidos. Na petição inicial, alegou, em síntese, que: i) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de segurança privada; ii) possui quadro de funcionários, estando sujeita à exigência de pagamento das contribuições ao "Sistema S" (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC e SENAC), INCRA, FNDE (salário-educação), APEX-BRASIL e a ABDI, sobre a remuneração de seus empregados; iii) com o advento da Emenda Constitucional nº. 33/2001, a base de cálculo dessas contribuições passou a corresponder tão somente ao faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, ainda, o valor aduaneiro, e não sobre a folha de salários ou a remuneração dos empregados, como o Fisco vem exigindo; iv) além disso, o impetrado se nega a observar importante limitador de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo do salário-educação e das contribuições a terceiros, como determinado pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981. Com a inicial, vieram a procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas iniciais do processo. Indeferido o pedido liminar, conforme Decisão de id. 90425545. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tema 1079 O STJ examinou a questão discutida nesta ação em recurso repetitivo (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), firmando a seguinte tese, no tema 1079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0802283-84.2021.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contribuição sobre a folha de salários

36% procedente3% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 837 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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