Procedimento Comum Cível nº 08020616020234058100
Processo nº 0802061-60.2023.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802061-60.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Autor(a)(es) em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão consistente em condenar o INSS "a: Revisar o benefício nº 174894303-8 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Na Apelação, o(a)(s) Autor(a)(es) alega(m), em resumo, que "em que pese as recorrentes decisões acertadas do (a) Exmo (a). Juiz (a) Federal, no processo epigrafado o (a) D. Magistrado (a) incorreu em equivoco ao considerar que para todos os segurados que ingressaram no RGPS antes da edição da lei 9.876/99 cálculo do benefício de aposentadoria deve ser efetuado na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando, se for o caso, o mínimo divisor (...) essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei n°. 8.213/91 é mais favorável ao segurado." Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802061-60.2023.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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