Apelação Cível nº 08019124620234058300
Processo nº 0801912-46.2023.4.05.8300
Desemb. Fed. Cid Marconi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801912-46.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pelo Particular em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo Particular, para aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda" (regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial do seu benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do Tema 1102 (RE 1.276.977), após o encerramento dos embargos de declaração em 25/11/2025, fixou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." No caso em apreço, o autor é segurado filiado ao RGPS antes de 26/11/1999 e implementou os requisitos para a aposentadoria em 11/04/2014.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801912-46.2023.4.05.8300 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 23/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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