TRF5ProcedenteJulgamento: 19/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08014391120194058103

Processo nº 0801439-11.2019.4.05.8103

18ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801439-11.2019.4.05.8103 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública manejado por MARIA RODRIGUES DUARTE, no bojo do qual pugna pela satisfação do título executivo judicial decorrente do julgamento da presente demanda. Para tanto, anexou planilha de cálculo (id. 91895948) noticiando que o valor exequendo devido a si atinge o montante de R$ 229.724,00, enquanto que a verba honorária de sucumbência atinge a cifra de R$ 22.125,88. Instado a respeito, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 119693024, ao argumento de que houve excesso na execução pretendida, uma vez que o valor correto devido à parte autora é de R$ 204.047,96, e a título de verba honorária é de R$ 19.041,61. Na ocasião, anexou sua própria planilha de cálculo (id. 119693025) e documentos demonstrando a revisão do benefício de aposentadoria especial. Em petição de 16/10/2025, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pela expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso, porquanto já reconhecido pelo INSS, além de suscitar a intempestividade da impugnação apresentada pela autarquia federal. É o relatório. Decido. De início, urge destacar que não ocorreu preclusão quanto à discussão acerca da correção dos cálculos, visto que, embora o INSS tenha apresentado sua impugnação de forma intempestiva, não foi proferida, até o presente momento, decisão de homologação dos valores apresentados pela parte exequente. A análise da matéria, portanto, ainda se faz cabível, especialmente por se tratar de questão que envolve a Fazenda Pública. Ademais, verifica-se também a existência de valor incontroverso, sendo constitucional a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor para pagamento dessa parte autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado. Isso porque não se mostra razoável impor ao credor o ônus de aguardar a solução do debate que envolve o valor controvertido da condenação para, apenas após, obter os valores já tidos como devidos pela parte executada.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0801439-11.2019.4.05.8103 · 18ª Vara Federal · julgado em 19/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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