TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/07/2025

Procedimento Comum Cível nº 08013920920254058400

Processo nº 0801392-09.2025.4.05.8400

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801392-09.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE FUNCIONÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, com objetivo de condenar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a convocar candidato selecionado para contratação no cargo de Analista Administrativo - Administração, em um dos hospitais elencados na Microrregião 2, definida no Edital 1/2023/EBSERH. O particular foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na quantia correspondente a 10% do valor da causa (10% de R$ 91.482,12), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. A parte autora apela sob os seguintes fundamentos: (1) foi classificada em 3º lugar nas cotas reservadas para o cargo de Analista Administrativo - Administração, para lotação na Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC/UFRN) e em 11º lugar para lotação na Microrregião 2, definida no concurso público EBSERH nº 1/2023; (2) foi preterida em sua contratação porque funcionários de unidades de lotação diversas foram removidos para o local pretendido; (3) também foi preterida porque durante a vigência de seu concurso, cujo termo final era 1/3/2025, foi iniciado novo certame (edital 4/2024) para o mesmo cargo e microrregião para os quais foi selecionada; (4) houve clara preterição ilícita, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e à jurisprudência do STF; (5) os documentos de sua classificação no concurso, expedição de edital para novo certame, movimentações internas de funcionários e manifestação acerca da necessidade de provimento de cargo na Microrregião 2 estão comprovados nos autos. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801392-09.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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