Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08012664520234058200
Processo nº 0801266-45.2023.4.05.8200
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801266-45.2023.4.05.8200 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARILENE DA COSTA SILVA URBANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de obrigação de fazer e de pagar. Instado a cumprir o julgado, o INSS comprovou nos autos a implantação da revisão do benefício (obrigação de fazer), conforme petição e documentos de IDs 121363170 e 121363173. Na sequência, adotando o rito da execução invertida, a autarquia previdenciária apresentou os cálculos dos valores atrasados que entende devidos (IDs 125244148), apurando o montante total de R$ 135.520,61, atualizado até outubro de 2025. Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com a conta apresentada pelo executado e requereu a expedição do requisitório, pugnando, ainda, pelo destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento), acostando o respectivo contrato (IDs 128624423 e 128630286). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, verifica-se que o INSS cumpriu a obrigação de fazer consistente na conversão do benefício da autora para Aposentadoria Especial, conforme demonstrado no ID 121363170. Relativamente aos valores atrasados, a autarquia apresentou conta de liquidação no valor de R$ 135.520,61 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos). A parte exequente, por sua vez, anuiu integralmente com os valores ofertados (ID 128624423). Diante da convergência de vontades e da ausência de litígio sobre os cálculos, a homologação do montante apresentado pelo devedor é medida imperativa. Quanto ao pedido de destaque de honorários, a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios no ID 128630286, o qual prevê, em sua Cláusula 3ª, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários sobre o proveito econômico. Estando regular a representação e presente o contrato, defere-se a retenção pleiteada nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que deverá incidir sobre o valor principal devido à exequente.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0801266-45.2023.4.05.8200 · 3ª Vara Federal · julgado em 16/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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