TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/09/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 08011263720254058201

Processo nº 0801126-37.2025.4.05.8201

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Contribuição sobre a folha de salários

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801126-37.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RAT E DESTINADAS A TERCEIROS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRF5 E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. Apelação interposta por ELITE EMPRESA DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS LTDA contra sentença que concedeu, em parte, a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa impetrante ao recolhimento da contribuição patronal em razão do grau de risco de acidente de trabalho - GILRAT e daquelas destinadas a terceiros incidentes sobre: a) férias indenizadas (abono pecuniário previsto na CF, art. 7º, XVII) e seu respectivo adicional constitucional (proporcionalmente sobre a parcela de férias não usufruída); b) salário-família; c) auxíliomatrimônio; d) auxílio-doença, auxílio acidente e valores pagos a título de auxílio-acidente (nos primeiros quinze dias) e seus respectivos complementos; e) abono assiduidade, abono único e folgas não gozadas; f) auxílio-educação (auxílio-creche); h) prêmio eventual e gratificação eventual; e i) férias-prêmio não gozadas. Declarou o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior que o devido a título das verbas supracitadas, observados o art. 170-A do CTN (compensação após o trânsito em julgado), a prescrição quinquenal, a correção pela taxa SELIC, bem como a legislação vigente no momento do encontro de contas. Em suas razões recursais, alega a apelante a não incidência da exação sobre (I) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (II) vale-transporte; (III) vale-alimentação, (IV) assistência médica, inclusive plano de saúde e consultas, sujeitos ou não à sistemática de coparticipação, assim como a faculdade de restituição ao contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ e art. 165, inc.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0801126-37.2025.4.05.8201 · SREEO · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contribuição sobre a folha de salários

36% procedente3% parcialmente procedente57% improcedente

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