TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/08/2025

Apelação Cível nº 08010525120234058201

Processo nº 0801052-51.2023.4.05.8201

Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801052-51.2023.4.05.8201 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para "(a) condenar o INSS a incluir, no período básico de cálculo, os salários de contribuição, devidamente registrados no CNIS, correspondentes a todo o período contributivo do autor, mesmo que anteriores a julho de 1994, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício; (b) determinar a atualização dos salários-de-contribuição de acordo com os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros remuneratórios da poupança, até a vigência da EC n. 113/21, quando a atualização passará a se dar apenas pela taxa SELIC. Em face da sucumbência total do INSS, condeno-o a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença, na forma da Súmula n. 111 do STJ." 1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.1.1 AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO (...) 2.1.2 DA FALTA DE SISTEMA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO COM OS PARÂMETROS DA REVISÃO DA VIDA TODA. (...) 2.1.3 DECISÃO NO RE 1.276.977 DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO INSS (...) tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia; (...) DA APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC)". Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801052-51.2023.4.05.8201 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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