Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08009787620234058401
Processo nº 0800978-76.2023.4.05.8401
8ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800978-76.2023.4.05.8401 ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum promovida por MARIA JOSÉ DE MOURA, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para: a) Reconhecer como tempo de contribuição e carência os períodos de: 21/03/2000 a 18/07/2000 (salário-maternidade), 14/04/2016 a 05/06/2016 e 11/10/2016 a 03/03/2017 (auxílio-doença intercalado); b) Determinar a exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; c) Determinar ao INSS que revise a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 180.483.228-5, com base na inclusão dos períodos reconhecidos e exclusão do fator previdenciário; d) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre a RMI originalmente concedida e a devida, desde 25/10/2019, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenação do INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de professor, ajuizada por IZABEL CRISTINA BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 180.483.228-5, com fundamento na inclusão, como tempo de contribuição, de períodos em que esteve afastada por salário-maternidade e auxílio-doença. A parte autora alega que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial de professor, a autarquia desconsiderou indevidamente os seguintes períodos: a) 21/03/2000 a 18/07/2000 (salário-maternidade); b) 14/04/2016 a 05/06/2016 e 11/10/2016 a 03/03/2017 (auxílio-doença) (id. 12914862). Alega que tais períodos deveriam ser considerados para o cômputo da carência e do tempo de contribuição, o que resultaria em majoração da RMI. Sustenta que o benefício não teria sido corretamente calculado, motivo pelo qual não procedeu ao saque dos valores.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800978-76.2023.4.05.8401 · 8ª Vara Federal · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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