Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10182506420264013500
Processo nº 1018250-64.2026.4.01.3500
16ª Vara JEF - Goiânia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018250-64.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINO BENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SANTANA - GO8008 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Sem preliminares, passo ao exame do mérito da controvérsia. É possível divisar, de saída, que a espécie de aposentadoria ora vindicada pressupõe invariavelmente o alcance de um tempo mínimo de contribuição: 35 anos em relação a homens e 30 anos em relação a mulheres. Patamar esse que: i) é suficiente para o gozo do benefício se atingido antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da mais recente reforma previdenciária (Emenda 103/2019), não exigindo conjugação com idade mínima nem cumprimento de período adicional ("pedágio"); ii) deve quase sempre vir conjugado, quando atingido após a promulgação da Emenda 103/2019, com o atendimento ao requisito de idade mínima (ex. 57 anos pela mulher em 2021) e, conforme a situação, acrescido de um pedágio de 50 ou 100% do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para a chegada da mulher à marca de 30 anos de contribuição ou do homem à marca de 35 anos. Para fins de cômputo do tempo de serviço/contribuição, assume relevância a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado. Com efeito, se se tratar de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal. Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade. Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1018250-64.2026.4.01.3500 · 16ª Vara JEF - Goiânia · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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