Recurso Inominado Cível nº 50100615120234025102
Processo nº 5010061-51.2023.4.02.5102
2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5010061-51.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT (OAB DF024429)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA PARA PERÍODO POSTERIOR A 30/04/2021. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORA QUE, ENTRETANTO, PERSISTE FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO, DESDE A DER. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( Eventos 63 e 70 )
Decido.
O recorrente controverte o reconhecimento do período de 01/11/2015 a 05/03/2023, sob alegação de ausência de início de prova material contemporânea aos fatos.
Ora, como se sabe, o §3º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5010061-51.2023.4.02.5102 · 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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