Procedimento Comum Cível nº 08009328420234058305
Processo nº 0800932-84.2023.4.05.8305
23ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800932-84.2023.4.05.8305 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Segurado do Regime Geral da Previdência Social, inconformado com a r. sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação cível pelo procedimento comum ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na chamada "Revisão da Vida Toda", consagrada no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito do segurado de incluir, no cálculo da RMI, as contribuições vertidas antes de julho de 1994, quando mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, inclusive com modulação dos efeitos, subiste a suspensão do andamento deste tipo de processo determinada nos autos do RE nº 1.276.977(Tema 1.102); (ii) entendendo-se por superada tal suspensão, se permanece juridicamente viável a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 aos Segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pontuou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ocorrido em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999 e firmou a tese de que sua aplicação é obrigatória, afastando qualquer possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que mais vantajosa ao segurado, com modulação dos efeitos. 3.1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800932-84.2023.4.05.8305 · 23ª Vara Federal · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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