TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 08004777420224058105

Processo nº 0800477-74.2022.4.05.8105

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800477-74.2022.4.05.8105 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por LUIZ ALBERTO BESERRA LOPES face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 157.309.975-6), a fim de que o cálculo do salário de benefício seja efetuado com a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Persegue, ainda, o pagamento de todas as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente revisão, a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Narra a parte autora que o cálculo de seu benefício foi efetuado de acordo com a Lei nº 9.876/99. Que o INSS aplicou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por ter ingressado no sistema antes de 11/1999 (ao invés da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da mesma lei), e adotou, para fins de cálculo, apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, sendo desprezados os salários de contribuição realizados em períodos anteriores, os quais, se considerados no cálculo, resultaria em uma RMI mais vantajosa. Determinou-se a suspensão do feito até que fosse resolvido, em definitivo, o Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal (STF). Vieram os autos conclusos após o entendimento definitivo do Excelso Pretório. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 488 do CPC), revela-se desnecessária a apreciação de eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito, uma vez que a questão de fundo se encontra definitivamente pacificada pelo Excelso Pretório. Versa a matéria sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, pelos moldes da regra permanente constante do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800477-74.2022.4.05.8105 · 23ª Vara Federal · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.429 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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