Apelação Cível nº 08004325120234058003
Processo nº 0800432-51.2023.4.05.8003
Desemb. Fed. Fernando Braga
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800432-51.2023.4.05.8003 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AOS ATRASADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta por Francisco José Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistentes na retroação da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria para a data de concessão do BPC/LOAS, no pagamento das parcelas retroativas, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada concessão de benefício menos vantajoso. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que o INSS violou o dever de concessão do melhor benefício na data de 10/12/2020, quando já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade urbana. Aduz que, ao formular pedido administrativo, a autarquia processou o requerimento como benefício assistencial ao idoso (BPC), o qual foi concedido com renda mensal limitada ao salário mínimo, situação posteriormente corrigida apenas mediante novo requerimento, que resultou na concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 186.095.665-0), com DIB em 06/01/2023 e renda mensal inicial superior. 3. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de eventual falha do INSS quanto ao dever de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado no momento do primeiro requerimento administrativo, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive no que se refere aos alegados danos materiais e morais. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800432-51.2023.4.05.8003 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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