TRF5ProcedenteJulgamento: 23/01/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08003818920234058310

Processo nº 0800381-89.2023.4.05.8310

28ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Rural (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800381-89.2023.4.05.8310 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE ADVOGADO do(a) PARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, com pagamento retroativo a partir de 25/02/2016, acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a sujeição da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 496 do CPC/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias ou fundações de direito público está sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor da condenação ou proveito econômico for inferior ao previsto em seu § 3º. 4. O § 3º do art. 496 do CPC dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, no caso da União e suas autarquias, como o INSS. 5. A despeito de a sentença ser ilíquida, a condenação ao restabelecimento de benefício assistencial com valor mensal de um salário-mínimo desde 2016, mesmo com os acréscimos legais, revela-se manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.735.097/RS, estabelece que a Súmula 490/STJ não se aplica a sentenças ilíquidas de natureza previdenciária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for mensurável e não atingir mil salários-mínimos. 7. A sentença é de fácil liquidação por cálculos aritméticos simples, não havendo justificativa para submeter a decisão ao reexame necessário. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800381-89.2023.4.05.8310 · 28ª Vara Federal · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Rural (Art. 48/51)

54% procedente2% parcialmente procedente43% improcedente

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