Procedimento Comum Cível nº 08003557120254058100
Processo nº 0800355-71.2025.4.05.8100
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800355-71.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). DOENÇA RENAL CRÔNICA. AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por candidata contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência no Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com vistas à reclassificação nas vagas reservadas e à continuidade no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a Doença Renal Crônica em estágio V, ainda que em tratamento por transplante renal, enquadra-se como deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, à luz do edital do certame e do Decreto nº 3.298/99, bem como se é possível a revisão judicial da conclusão da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade e da observância da isonomia nos concursos públicos, sendo vedada a interferência no mérito administrativo e nos critérios previamente fixados no edital. 4.A avaliação da condição de pessoa com deficiência foi realizada por comissão multiprofissional, nos termos do edital do concurso, que exige comprometimento significativo das funções para o exercício do cargo. 5.A banca examinadora conclui que a insuficiência renal crônica não se enquadra, por si só, nos critérios legais de deficiência previstos no Decreto nº 3.298/99, por não implicar necessariamente incapacidade funcional para as atribuições do cargo. 6.Incumbe à parte autora o ônus de produzir prova apta a infirmar a conclusão técnica da comissão, ônus do qual não se desincumbe, sobretudo ao requerer o julgamento antecipado da lide.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800355-71.2025.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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