TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08001995620254058109

Processo nº 0800199-56.2025.4.05.8109

34ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800199-56.2025.4.05.8109 e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio da qual pleiteia a anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público Nacional Unificado, para o cargo integrante do Bloco Temático 3. Na inicial, a autora alega que, após ser aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, no qual foi considerada não enquadrada na condição de pessoa parda, decisão que sustenta carecer de motivação idônea e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma possuir características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato e a garantia de sua participação nas demais fases do certame na condição de cotista, o que foi indeferido pela decisão (Identificador 109897373). Citados, os réus apresentaram contestação, defendendo a legalidade e a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, bem como a correção da avaliação realizada pela comissão, que se baseou exclusivamente no critério fenotípico, em conformidade com o edital e a jurisprudência. A parte autora apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside no controle de legalidade do ato administrativo que não confirmou a autodeclaração da autora como parda, para fins de concorrência em vagas reservadas no certame. A pretensão autoral não merece acolhida. A política de cotas raciais em concursos públicos, amparada na Lei nº 12.990/2014, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41. Naquela ocasião, a Corte Suprema estabeleceu que é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800199-56.2025.4.05.8109 · 34ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

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