TRF5ProcedenteJulgamento: 02/12/2025

Apelação Cível nº 08001216220254058303

Processo nº 0800121-62.2025.4.05.8303

Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800121-62.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DE RMI. INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REFORMA PACIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Caso em que se pretende, na qualidade de pensionista, a retificação do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria originário (percebido pelo então marido da autora), requerendo tanto a inclusão de valores percebidos em vida pelo instituidor do benefício a título de auxílio-acidente, bem assim a alteração do cálculo da RMI da pensão por morte com base na revisão da aposentadoria do instituidor, defina em ação judicial anterior, com trânsito em julgado após o óbito do segurado, reconhecendo-se o direito à conversão de tempo especial em comum e o consequente acréscimo no cálculo da aposentadoria, tendo o magistrado singular julgado procedentes ambos os pedidos; O prazo decadencial para o segurado requerer a retificação da RMI de benefício previdenciário variou, no tempo, entre 10 e 5 anos, dado que a MP 1.523, de 27.06.97 - nona edição, convolada na Lei nº 9.528/97, instituiu o prazo de 10 anos para o exercício do direito. Mais tarde, em pleno curso do prazo, veio à lume a Medida Provisória 1.663, cuja 15ª edição, de 22.10.1998, reduziu o prazo para cinco anos, tendo sido convertida na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Finalmente, a partir de 20.11.2003, com a edição da Medida Provisória nº 138, 3ª edição, o mencionado prazo decadencial voltou a ser de 10 anos, Medida Provisória esta que fora convolada na Lei nº 10.839, de 05.02.2004; Considerando que o deferimento do benefício de aposentadoria, na via administrativa, remonta ao ano de 2009 e a ação somente foi ajuizada em 2025, resta configurada a caducidade do direito de se pretender a retificação do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (para fins de inclusão, no período básico de cálculo do benefício, de valores relativos a auxílio acidente).

Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800121-62.2025.4.05.8303 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99

40% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 1.667 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.