Apelação Cível nº 08000614820234058307
Processo nº 0800061-48.2023.4.05.8307
Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800061-48.2023.4.05.8307 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que julgou Procedente a Pretensão para "que o INSS refaça o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de idade urbana nº 172.626.923-7, DIB o qual lhe foi11/05/2016, concedido na via administrativa, aplicando a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, caso mais favorável ao demandante. Eventuais diferenças positivas, em razão da prescrição quinquenal, deverão ser pagas e atualizadas desde 06/09/2016, incidindo sobre o montante juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária pelo INPC. A partir de 09/12/2021, em razão do art. 3º da EC 113, deverá ser aplicada a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, caso o recálculo seja benéfico. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)." 1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "No caso, o exame atento da carta de concessão e documentos anexos revela, com clareza, que a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria objeto da presente causa foi calculada de forma escorreita, uma vez que o INSS observou as disposições da Lei nº 9.876/99 (art. 3º) - ou seja, no cálculo do salário-de-benefício considerou a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 - sendo desprezados os menores salários-de-contribuição integrantes do PBC -, bem .(20% do total) como considerou os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo Autor Desse modo, revela-se totalmente descabida a pretensão autoral no sentido de que no cálculo da RMI de sua aposentadoria sejam computados salários-de-contribuição anteriores a julho/1994, por implicar manifesta violação da regra disposta no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800061-48.2023.4.05.8307 · Desemb. Fed. Alexandre Luna Freire · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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