Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 05039457520204058401
Processo nº 0503945-75.2020.4.05.8401
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RN / Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0503945-75.2020.4.05.8401 ADVOGADO do(a) ensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Pretende a parte autora obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, por lhe ser mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda" (Temas 999/STJ e 1022/STF). 3. O feito encontrava-se suspenso em razão de determinação de sobrestamento no âmbito do RE nº 1.276.977. Todavia, conforme acórdão publicado em 10/3/2026, no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, houve a revogação da suspensão dos processos que tratam da matéria, inexistindo óbice ao regular julgamento. 4. Cumpre registrar que, no tocante aos feitos que permaneceram suspensos antes da citação da parte ré, revela-se plenamente aplicável a sistemática prevista no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 5. No tocante ao mérito, a controvérsia foi inicialmente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 999, adotou o entendimento que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." 6. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102, em um primeiro momento, reconheceu o direito do segurado à opção pela regra mais vantajosa. Contudo, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, a Corte revisou seu entendimento, fixando a tese de julgamento no seguinte sentido: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0503945-75.2020.4.05.8401 · 13ª Vara Federal · julgado em 30/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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