Mandado de Segurança Cível nº 00785579520254058100
Processo nº 0078557-95.2025.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0078557-95.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ MORAIS DE ALMEIDA FILHO em face do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA, objetivando a concessão de liminar, com posterior confirmação por segurança, que determine a anulação do ato de cessação do Benefício Por Incapacidade Temporária nº 31/724.547.409-6 (DER 03/09/2025). Alegou essencialmente que, não obstante as provas apresentadas da enfermidade que o acomete e da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a autarquia previdenciária cessou o benefício previdenciário em 28/09/2025, sem lhe assegurar a oportunidade de requerer a sua prorrogação, conforme estabelece o art. 386, da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, de 28/03/2022, e art. 339, §3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 128/2022. Gratuidade judiciária deferida no despacho inicial. Notificada, a autoridade coatora prestou informações e juntou dossiê previdenciário. O INSS manifestou interesse em ingressar na lide e apresentou defesa argumentando que foi observado o limite médico estabelecido pela perícia médica oficial. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. No caso em análise, o impetrante busca a prorrogação do Benefício Por Incapacidade Temporária nº 31/724.547.409-6 (DER 03/09/2025), cessado em 28/09/2025 (DCB), na data do limite médico estabelecido. De acordo com o impetrante, por intermédio do Sistema MEU INSS não conseguiu requerer a prorrogação do benefício e marcação de pericia médica, deixando o INSS de cumprir o próprio regulamento. 2. Acerca da matéria em apreço, a Lei nº 8.213/91 rege a concessão de benefício por incapacidade temporária nos seguintes termos: Subseção V Do Auxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Prévia pública (~8% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0078557-95.2025.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.