TRF5ProcedenteJulgamento: 07/11/2025

Mandado de Segurança Cível nº 00695680320254058100

Processo nº 0069568-03.2025.4.05.8100

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0069568-03.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MICHELLE ALMEIDA MEDEIROS, contra ato supostamente ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora proceda com o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Alega a Impetrante que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, titular do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidentário (código 91), NB 6344657999, concedido em razão de acidente/doença ocupacional devidamente reconhecida pelo INSS. Na última concessão, o benefício teve Data de Cessação fixada para 17/11/2025, conforme documento anexo. Ciente da proximidade da DCB, a Impetrante tentou tempestivamente realizar o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, por meio do sistema "Meu INSS", contudo, o sistema apresentou erro e não permitiu concluir o pedido, conforme comprovam os prints anexos e o protocolo de atendimento, obtido junto à Central 135. Apesar da tentativa comprovada, o INSS já deixou programado no sistema desde a ultima perícia na data de 17/11/2023 para o benefício cessar automaticamente em 17/11/2025, sem nova perícia médica, e sem oportunizar o pedido de prorrogação o contraditório ou defesa, o que representa evidente ilegalidade. A Impetrante permanece incapacitada para suas atividades habituais, conforme laudo médico recente anexo, encontrando-se sem fonte de renda e em situação de vulnerabilidade. Fundamentou seu pedido e teceu outras considerações sobre o direito que entende ampará-la. Inicial instruída com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. O MPF manifestou-se sem opinar pelo mérito. É o relatório. Decido.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0069568-03.2025.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 07/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

48% procedente0% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 4.662 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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