Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00591951920254058000
Processo nº 0059195-19.2025.4.05.8000
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059195-19.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMASIADAMENTE SIMPLIFICADA PARA DESLINDE DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA ANALÍTICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059195-19.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) VOTO PROCESSO Nº 0059195-19.2025.4.05.8000 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEMASIADAMENTE SIMPLIFICADA PARA DESLINDE DA CAUSA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA TÉCNICA ANALÍTICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença (id. 26563366) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporário, e sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 3. No caso em epígrafe, verifico que o "Laudo Médico Pericial" (id. 26563111) acolhido pelo juízo é por demais resumido, não permitindo às partes e às demais instâncias recursais um conhecimento mais profundo da situação médico-clínica do autor e até inviabilizando a ampla defesa das partes. As respostas aos quesitos foram extremamente superficiais, não havendo fundamentação necessária para adequada análise da patologia. 4. Recurso prejudicado, uma vez que se faz necessário anular a sentença e reabrir a fase instrutória, nos termos do voto.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0059195-19.2025.4.05.8000 · 14ª Vara Federal · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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