Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00591804120254058100
Processo nº 0059180-41.2025.4.05.8100
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059180-41.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o(a) REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, objetivando a condenação do réu na inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal. Superadas essas questões preambulares, passo ao exame do mérito. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e consiste no pagamento, ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, do valor da sua contribuição previdenciária até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória. Quanto à natureza jurídica do abono de permanência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já definiu que se trata de uma verba de caráter remuneratório. Senão vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2. Recurso especial provido. (grifos nossos) (REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2.
Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0059180-41.2025.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 05/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.