Procedimento Comum Cível nº 00559515520254058300
Processo nº 0055951-55.2025.4.05.8300
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055951-55.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ORTACAO LTDA, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do AFRMM, enquanto optante do Simples Nacional, com fundamento no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, assim como no REsp nº 1.988.618/SC. No mérito, pugna pela declaração do direito de ser dispensada do pagamento do AFRMM em suas operações enquanto optante do regime, bem como a repetição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. Relata, em apertada síntese, que: a) realiza diversas operações de importação de mercadorias via transporte aquaviário internacional (navegação de longo curso), sobretudo na condição de adquirente das mercadorias; b) pós o descarregamento das cargas em portos brasileiros, é obrigada pela Ré a recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incidente e calculado sobre o valor do frete internacional, à alíquota vigente de 8%, a teor dos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.893/041, conforme histórico de recolhimento dos últimos 5 (cinco) anos; c) o AFRMM é um tributo que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento do STF no RE 177.137/RS; d) à luz da sistemática do Simples Nacional, em particular do § 3º do art. 13 da LC n.º 123/2006, "as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União", entre as quais inclui-se o AFRMM; e) a Ré igualmente desconsidera o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESp n.º 1.988.618/SC (2022/0059710-0). Petição inicial instruída com procuração e documentos. Recolheu custas. Decisão de id. 131654911 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação, suscitando, preliminarmente a ilegitimidade da empresa autora e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0055951-55.2025.4.05.8300 · 5ª Vara Federal · julgado em 11/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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