Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00498778220254058300
Processo nº 0049877-82.2025.4.05.8300
19ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049877-82.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, afirmando satisfazer os pressupostos legais exigidos. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (invalidez provisória ou incapacidade permanente). b) Caso concreto No caso dos autos, foi realizado exame médico por profissional da confiança do juízo que concluiu que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total abdominal em 12/02/2025, em razão de miomatose uterina, conforme laudo pericial judicial - ID 143115159. A perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 12/02/2025, classificando a incapacidade como total, porém de natureza estritamente temporária, limitada ao período de convalescença pós-operatória, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consignando que o tratamento já foi realizado.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0049877-82.2025.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 21/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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