Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00432054720234058100
Processo nº 0043205-47.2023.4.05.8100
28ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043205-47.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUXÍLIO-SAÚDE SUPLEMENTAR. DEPENDENTE EM PLANO DE OPERADORA DIVERSA DA DO TITULAR. ART. 230 DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA EXCLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043205-47.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedentes o pedido de restabelecimento do auxílio-saúde suplementar (ressarcimento per capita), bem como o pagamento dos valores devidos desde a exclusão até a reimplantação do benefício. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0043205-47.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) VOTO Dispõe o art. 230 da Lei nº 8.112/90 que a assistência à saúde do servidor e de seus dependentes pode se dar, entre outras formas, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com plano de saúde privado. A regulamentação da matéria, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, exige, no caso de inscrição de dependente em plano diverso do titular (art. 9º), que o servidor faça prova inequívoca da responsabilidade financeira relativa a esse dependente (art. 37). No caso, compulsando-se o Despacho nº 00005/2024/BENEFÍCIOS/SGA/AGU (Id. 24255964), constata-se que o indeferimento administrativo do benefício relativo à dependente da autora (Helena Dantas de Albuquerque Nogueira) teve como fundamento a permanência desta em operadora diversa da contratada pela requerente, com expressa referência ao art. 9º da Instrução Normativa. Em nenhum momento a Administração examinou, tampouco exigiu da servidora, a comprovação da responsabilidade financeira de que trata o art. 37 do mesmo normativo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0043205-47.2023.4.05.8100 · 28ª Vara Federal · julgado em 31/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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