Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 70125267720268220001
Processo nº 7012526-77.2026.8.22.0001
PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012526-77.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO ADVOGADO DO RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE - JUÍZA SILVANA MARIA DE FREITAS Com a devida vênia do Eminente Relator, tendo esta relatora entendimento firmado em sentido contrário, lanço voto divergente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não obstante a argumentação do autor, a habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei dispuser. (TJRO, 1ª Turma Recursal, processo n. 7003445-05.2020.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Arlen Jose Silva de Souza, julgado em 27/04/2021).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 7012526-77.2026.8.22.0001 · PORTO VELHO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 09/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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