TRF5ProcedenteJulgamento: 17/11/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00404881020244058300

Processo nº 0040488-10.2024.4.05.8300

30ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA 1 RELATÓRIO: Trata-se de demanda proposta por militar excluído do serviço ativo, visando ao recebimento de diferença de adicional natalino, com base no posto de Aspirante a Oficial alcançado depois de conclusão de curso no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR. 2 FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito a demandada resistiu à pretensão. Ato contínuo, rejeito a prejudicial de prescrição, pois a pretensão versa sobre crédito constituído dentro do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda (Decreto 20.910/32). Por fim, a gratuidade da justiça foi previamente deferida/indeferida por decisão interlocutória, a qual é aqui mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem mais preliminares ou prejudiciais. No mérito, discute-se se a base de cálculo do adicional natalino devido quando do desligamento do serviço militar deve ser a remuneração de aluno do CPOR ou a de Aspirante a Oficial. Ao regulamentar a matéria, o Decreto 4.307/2002 é claro ao expor que, tratando-se de militar excluído do serviço ativo, o adicional natalino será pago de forma proporcional e calculado sobre a remuneração do mês do desligamento (art. 81, §1.º). No caso, não há controvérsia quanto à remuneração recebida no mês de desligamento, referente à de Aspirante a Oficial. Na realidade, o que se observa é que a ré busca afastar a aplicação da regra ao supor que o aluno que conclui o curso com aproveitamento é primeiramente desligado das Forças Armadas para, depois, integrar a reserva não remunerada, e, enfim, ser declarado Aspirante a Oficial. O fato é, no entanto, que o critério legal não dá margens a subjetividades quanto à base ser levada em conta no cálculo do adicional natalino, qual seja, a remuneração do mês do desligamento. Não à toa, em casos semelhantes, a demandada reconheceu a procedência do pedido (Processo 1011950-93.2024.4.01.3100, 3.ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAP; ID 54850185). O acolhimento do pedido, assim, dispensa maiores comentários.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0040488-10.2024.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 17/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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