TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00396973420254058000

Processo nº 0039697-34.2025.4.05.8000

6ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Protesto Indevido de Título

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039697-34.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) o INSS e do(a) BANCO BMG, ao argumento de que lhe causaram danos de caráter patrimonial e extrapatrimonial ao proceder consignação indevida em seu benefício previdenciário, mediante a disponibilização de cartão de crédito consignado. Em síntese, era o que havia para relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o a competência deste Juízo, ante a decisão da Egrégia TNU que fixou os pontos da legitimidade do INSS em causas de empréstimos tidos por fraudulentos: TESES FIRMADAS: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimonais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TNU) A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0039697-34.2025.4.05.8000 · 6ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Protesto Indevido de Título

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