Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00366668520254058200
Processo nº 0036666-85.2025.4.05.8200
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036666-85.2025.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO FLORÊNCIO DA SILVA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A aposentadoria por idade do segurado especial - rurícola, de regra, é cabível quando se configuram os três requisitos exigidos pela legislação de regência da matéria (art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991), quais sejam: Idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos respectivos dispositivos legais. Atividade rural exercida em regime de economia familiar e de subsistência, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar. O requerimento administrativo foi formulado em 10/01/2025 (DER). A parte autora, à época do requerimento administrativo, satisfazia o requisito etário. É alegada a condição de segurado especial. Não há início de prova material da qualidade de segurado especial no período de carência: filiação sindical em 01/2011 - recolhimento de contribuições de 2011/2015 e depois em 2024 - carimbos de "PG" extremamente parecidos, a indicar possível aposição na mesma época (Id. 123150091). Deixo de considerar como início de prova material: (a) Os documentos adunados e acima não especificados, vez que se enquadram naqueles inábeis à prova do alegado, como antes referido; (b) Os eventuais documentos datados após o requerimento administrativo (DER), pela falta de contemporaneidade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0036666-85.2025.4.05.8200 · 13ª Vara Federal · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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