TRF5ImprocedenteJulgamento: 21/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00341992720254058300

Processo nº 0034199-27.2025.4.05.8300

26ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) · Incapacidade Laborativa Temporária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034199-27.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação De início, entendo que os autos se encontram aptos para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob a alegação de que possui patologias incapacitantes, satisfazendo os pressupostos legais dos referidos benefícios. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos - Incapacidade laborativa - Destaca-se que a verificação do requisito em análise será realizada, no caso concreto, com base na perícia médica judicial realizada em 23/01/2026 (ID 142150027). O perito concluiu que a parte autora é portadora de Dor lombar crônica (CID M54.5) associada a alterações degenerativas da coluna vertebral próprias da faixa etária.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0034199-27.2025.4.05.8300 · 26ª Vara Federal · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)

54% procedente2% parcialmente procedente44% improcedente

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