Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00284433720254058300
Processo nº 0028443-37.2025.4.05.8300
15ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028443-37.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) nho de forma integral. Decido. 2. Questões preliminares 2.1 Suspensão do processo Nos termos do art. 104 da Lei n. 8.078/90: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (Negrito acrescido) O(a) demandante optou por ajuizar a demanda individual, razão pela qual os efeitos da decisão acima mencionada não lhe são extensíveis. Por outro lado, o reconhecimento da representatividade do Tema n. 1.289 do STF não importou em suspensão dos processos em tramitação. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Gratuidade da justiça Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC). A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. Nada obstante, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro. Os rendimentos pessoais da parte autora superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0028443-37.2025.4.05.8300 · 15ª Vara Federal · julgado em 23/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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