TRF5ImprocedenteJulgamento: 26/05/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00245878320254058100

Processo nº 0024587-83.2025.4.05.8100

28ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência à Saúde

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024587-83.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) a qual pretende o pagamento de diferenças de auxílio-saúde referentes aos anos de 2023 e 2024, até setembro, no valor total de R$ 4.350,71. Sustenta a parte autora que é magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e beneficiário do Programa de Assistência à Saúde Suplementar, juntamente com suas três dependentes. Afirma que manteve plano de saúde privado junto à UNIMED, por intermédio de vínculo com o Centro Universitário Farias Brito, e que, embora tenha suportado despesas mensais com o plano, o TRT da 7ª Região teria efetuado reembolsos em valores inferiores aos efetivamente devidos. Alega que a Administração reconheceu a existência de pagamento a menor, mas indeferiu o pagamento retroativo com fundamento no Ato TRT7.GP nº 03/2022, especialmente na regra que condiciona os efeitos financeiros da alteração do valor do plano à prévia comunicação via PROAD. Defende que tal interpretação seria incompatível com a natureza indenizatória do auxílio-saúde e com a Resolução CNJ nº 294/2019, razão pela qual requer o afastamento da vedação administrativa e a condenação da União ao pagamento das diferenças. Citada, a União apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a Administração apenas aplicou o regulamento vigente à época dos fatos, segundo o qual o beneficiário titular deve comunicar, via PROAD, qualquer alteração no valor do plano privado que implique majoração do auxílio, sendo vedado o pagamento retroativo quando a comunicação é realizada posteriormente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia consiste em definir se a parte autora possui direito ao recebimento retroativo de diferenças de auxílio-saúde, referentes aos anos de 2023 e 2024, até setembro, apesar de o regulamento interno vigente no âmbito do TRT da 7ª Região condicionar os efeitos financeiros da alteração do valor do plano privado à comunicação formal à unidade competente, via PROAD.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0024587-83.2025.4.05.8100 · 28ª Vara Federal · julgado em 26/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistência à Saúde

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