Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00242906420254058201
Processo nº 0024290-64.2025.4.05.8201
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024290-64.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária movida por JAFHYA RYANE BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE decorrente do nascimento de JHORDAN LEVY BARBOSA BATISTA, ocorrido em 20/12/2023. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0024290-64.2025.4.05.8201 · 9ª Vara Federal · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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