TRF5ProcedenteJulgamento: 13/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00238947220254058400

Processo nº 0023894-72.2025.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023894-72.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO LUCAS ANTÔNIO PINTO DE HOLANDA GODEIRO propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO, alegando que em 15/02/2024, foi matriculado e iniciou a prestação do serviço militar obrigatório e em 05/12/2024, após aprovação no curso com aproveitamento, foi promovido e declarado ao posto de Aspirante-a-Oficial, sendo transferido para a Reserva Não Remunerada. Contudo, alega que recebeu o adicional natalino para a remuneração de Aspirante-a-Oficial. Protocolou requerimento administrativo, sem obter resposta até o ajuizamento da ação. Ao final, pediu que seja condenada a União ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do valor do adicional natalino com base na remuneração de Aspirante-a-Oficial. A UNIÃO apresentou contestação, requerendo que seja julgada improcedente a demanda. Houve réplica. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias e verbas indenizatórias calculadas com base na graduação de Aspirante-a-Oficial, posto que ostentava no momento do licenciamento do serviço militar obrigatório. A legislação aplicável ao caso encontra-se na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, notadamente em seus artigos 5º, inciso II, e 36, no Decreto nº 4.307/2002, artigos 80 e 81, na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), artigo 25, parágrafo único, na Constituição Federal, artigos 7º, inciso XVII, e 142, § 3º, inciso VIII, e na Lei nº 4.375/64, com a inclusão do artigo 63-A pela Lei nº 13.954/2019. Estabelece o artigo 5º, inciso II, da MP nº 2.215-10/2001: "O direito do militar à remuneração tem início na data: II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial". O artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80 dispõe: "A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0023894-72.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 13/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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