Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00236808120254058400
Processo nº 0023680-81.2025.4.05.8400
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023680-81.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) REUL - PB13864 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Suelyn Fabiana Aciole Morais de Queiroz em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter urgente, para determinar à parte ré que proceda com sua contratação para o cargo de Professora Visitante da disciplina Administração de Processos e Operações no Campus São Gonçalo do Amarante. Aduz, em breve síntese, que foi aprovada no Processo Seletivo para Contratação de Professor Visitante do Edital nº 11/2025 - DG/SGA/RE/IFRN para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - Campus São Gonçalo do Amarante, tendo cumprido todas as determinações e requisitos para a vaga, encaminhando documentação para a promoção de sua contratação, mas foi surpreendida com o Despacho 180/2025 - COGPE/DG/SGA/RE/IFRN, datado de 08/08/2025, que informava que ela manteve vínculo como Professora Substituta no Instituto Federal da Paraíba, com exercício iniciado em 05/12/2024, até os dias atuais, razão pela qual não atende ao disposto no edital do processo e no inciso III, do artigo 9º da Lei n.° 8.745/93. Intimado para se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela, o IFRN apresentação manifestação alegando, em resumo, que não estão preenchidos os requisitos para concessão do provimento antecipatório e defendeu a legalidade do ato administrativo impugnado. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Ao analisar o caso, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento jurisdicional initio litis.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0023680-81.2025.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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