TRF5ProcedenteJulgamento: 04/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00226649220254058400

Processo nº 0022664-92.2025.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações e Adicionais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022664-92.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO CARLOS EDUARDO BORGES SANTOS propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO, alegando que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2023, sendo parte do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR). Exitosamente, ao concluir o curso, foi promovido ao Posto de Aspirante a Oficial e após foi licenciado das Forças Armadas. Contudo, em que pese ter sido promovido à nova graduação ao final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional (10/12 avos) ao posto alcançado. Sustenta que a Força Singular procedeu ao pagamento da verba calculada sobre a remuneração de aluno do NPOR/CPOR, quando deveria ter sido calculada com base na graduação de Aspirante a Oficial que ostentava antes do seu desligamento. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração do Aspirante a Oficial. A UNIÃO apresentou contestação, sustentando a inviabilidade jurídica da pretensão, alegando que o autor postula as diferenças de adicional natalino entre as graduações de aluno de NPOR/CPOR e de Aspirante a Oficial sob alegação de que ostentava tal graduação quando do seu desligamento, mas que não lhe assiste razão. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é o direito do autor ao recebimento das diferenças do adicional natalino, com base de sobre a remuneração do Aspirante a Oficial, e não de aluno. Aos militares, o adicional natalino foi regulamentado pelo Decreto nº 4.307/02 nos seguintes termos: Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1- O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2 o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0022664-92.2025.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações e Adicionais

41% procedente1% parcialmente procedente57% improcedente

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