Apelação Cível nº 00223262120254058400
Processo nº 0022326-21.2025.4.05.8400
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022326-21.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA Administrativo. Militar. Serviço militar obrigatório. CPOR/NPOR. Aluno. Desligamento. Declaração de Aspirante a Oficial da Reserva (R/2). Reserva não remunerada. Adicional natalino proporcional. Base de cálculo. Remuneração do mês do desligamento. Provimento da Apelação da União para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional natalino, cuja base de cálculo deve levar em consideração o valor retribuído na condição de aluno. I - Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal (RN), que julgou Procedente o Pedido "para condenar a União ao pagamento das diferenças do adicional natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração do Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.". II - A Ré (União) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a Sentença adotou premissa fática equivocada ao considerar que o Autor teria sido desligado "como Aspirante a Oficial". Sustenta que o Autor foi desligado/excluído na condição de aluno e que, somente em ato subsequente na mesma data, foi declarado Aspirante a Oficial da reserva (R/2), condição não remunerada, nos termos dos arts. 52 e 53 do regulamento aprovado pela Portaria C Ex nº 1.799/2022. ("Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0022326-21.2025.4.05.8400 · SREEO · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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