Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00222884220254058001
Processo nº 0022288-42.2025.4.05.8001
10ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022288-42.2025.4.05.8001 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando com a substituição da instrução oral pela instrução documentada nos moldes como foi proposto em despacho proferido nos autos. Diante disso, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: O benefício previdenciário pensão por morte é devido para aqueles que ostentam a qualidade de dependente do falecido, atributo presente nos indivíduos listados no art. 16 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, há diferentes classes de dependentes listados no citado artigo. A Classe I são aqueles que possuem a dependência econômica presumida, são: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Já os dependentes qualificados nas Classes II e III, devem comprovar a subordinação econômica em relação ao falecido, são respectivamente: os pais e o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Além da condição de dependência, para obtenção do benefício pensão por morte, é necessário que o instituidor do benefício, ao tempo do óbito, ostente a qualidade de segurado da Previdência Social. Portanto, para sua concessão se exige: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; c) e a condição de dependente da parte autora. Passo à análise do caso concreto. Pretende José Emídio Soares obter pensão por causa da morte de Josefa Domingos dos Santos, ocorrido em 27/05/2025, na condição de companheira do falecido. O requerimento administrativo foi apresentado em 24/08/2025, mas o INSS indeferiu parcialmente por falta de qualidade de dependente - companheiro(a). O falecimento do(a) instituidor(a) foi comprovado através da certidão de óbito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0022288-42.2025.4.05.8001 · 10ª Vara Federal · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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