Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00187399720254058300
Processo nº 0018739-97.2025.4.05.8300
29ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018739-97.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO FLAVIO VALENTE DA SILVA CARVALHO propôs demanda pelo procedimento da Lei 10.259/2001 contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postulou o pagamento de adicional natalino, cuja base de cálculo seja o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno. No mais, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito: diferenças de adicional natalino O autor narra que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2023, entre o período de 13/02/2023 e 02/12/2023 (anexo 72405400), sendo parte do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno. Após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial. Afirma que, em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. Em contestação, a demandada argumentou que segundo a legislação, o demandante fora primeiro desligado para depois ser promovido a aspirante de oficial e, portanto, não faz jus ao adicional natalino com base na remuneração decorrente da promoção. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Consubstanciam fatos incontroversos (art. 374, inc. III, do CPC): (a) o demandante serviu como militar temporário no período de 13/02/2023 a 02/12/2023; (b) o adicional natalino pago ao demandante foi calculado com base no soldo de aluno do CPOR/R; (c) o demandante foi desligado do serviço militar em 02/12/2023, como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército Brasileiro. A disciplina legal referente ao direito constitucional de férias (art. 7º, VIII c/c arts. 39, §3º e 142, VIII da CF/88) está contida no art. 2º, da MP 2.215-10/2001: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: (...) II - observada a legislação específica: (...) e) adicional natalino. O Decreto nº 4.307/2002, ao regulamentar a Medida Provisória - MP 2215-10/2001, assim dispôs acerca do assunto: Art. 81.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0018739-97.2025.4.05.8300 · 29ª Vara Federal · julgado em 24/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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